O QUE É O PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO?



Programa Escola sem Partido é um conjunto de medidas previsto num anteprojeto de lei elaborado pelo Movimento Escola sem Partido, que tem por objetivo inibir a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula e a usurpação do direito dos pais dos alunos sobre a educação moral dos seus filhos.

A principal dessas medidas é a afixação em todas as salas de aula do ensino fundamental e médio e nas salas dos professores de um cartaz com os seguintes deveres do professor:



MAS ESSES DEVERES JÁ NÃO EXISTEM?

Sim, esses deveres já existem, pois decorrem da Constituição Federal -- princípio da neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado (arts. 1º, V; 5º, caput; 14, caput; 17, caput; 19, 34, VII, 'a', e 37, caput); liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI); liberdade de ensinar (que não se confunde com liberdade de expressão) e de aprender (art. 206, II); pluralismo de ideias (art. 206, III) -- e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções (art. 12, IV).



ENTÃO, PARA QUÊ O PROGRAMA?

Para informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados e manipulados por seus professores. Uma vez informados, os estudantes -- que são as vítimas da doutrinação -- aprenderão a se defender das condutas abusivas eventualmente praticadas por seus professores militantes.



ISSO É NECESSÁRIO?


Não seria necessário, se a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula não estivesse, como está, disseminada por todo o sistema de ensino. Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Sensus em 2008, 80% dos professores reconhecem que o seu discurso em sala de aula é “politicamente engajado”.



Esses números corroboram a percepção de muitos alunos e ex-alunos, que se reconhecem como vítimas da doutrinação política e ideológica em sala de aula.

Considerando que a maior parte dessas vítimas é formada por indivíduos vulneráveis, em processo de formação, o Poder Público deve agir preventivamente para proteger esses indivíduos contra essa prática antiética e ilícita, que se desenvolve no segredo das salas de aula.

Seja como for, a Constituição assegura ao estudante, como a qualquer brasileiro, o direito de ser informado sobre seus próprios direitos. Nisso consiste a essência do conceito de cidadania.



A DOUTRINAÇÃO É UMA PRÁTICA ILÍCITA?

Sim. O professor que se aproveita das suas funções e da presença obrigatória dos alunos em sala de aula para promover suas próprias concepções e preferências ideológicas, políticas e partidárias viola o princípio constitucional da neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; a liberdade de consciência e de crença do estudante; e o pluralismo de ideias.

A doutrinação, além disso, afronta o próprio regime democrático, na medida em que instrumentaliza o sistema de ensino, com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de um dos competidores.



O QUE PODE ACONTECER COM O PROFESSOR QUE DESOBEDECE OS DEVERES PREVISTOS NO CARTAZ?

A prática da doutrinação expõe o professor a sanções de natureza civil (reparação dos danos eventualmente causados aos alunos) e administrativa (punição disciplinar).



ISSO NÃO SERIA UMA FORMA DE CENSURA AO PROFESSOR?

De forma alguma. Censura consiste no cerceamento à liberdade de expressão. Acontece que o professor não desfruta de liberdade de expressão em sala de aula. Se desfrutasse, ele sequer poderia ser obrigado (como é) a transmitir aos alunos o conteúdo da sua disciplina, pois quem exerce liberdade de expressão fala sobre qualquer assunto do jeito que bem entende.

Além disso, se o professor pudesse usar suas aulas para dizer o que bem entende, a liberdade de consciência dos alunos -- que também é garantida pela CF -- seria letra morta, já que os alunos são OBRIGADOS a assistir às aulas do professor. Ora, a liberdade de expressão jamais pode ser exercida em prejuízo da liberdade de consciência, que é a principal liberdade assegurada pela CF.

E é por isso que a CF não garante aos professores a liberdade de expressão, mas, sim, a liberdade de ensinar, também conhecida como liberdade de cátedra.



O PROGRAMA IMPEDE O PROFESSOR DE FALAR DE POLÍTICA?

Obviamente, não. Seria impossível ensinar História ou Geografia, por exemplo, sem falar de política. Ao falar de política, porém, o professor deve ter o cuidado de apresentar aos alunos o “outro lado” da moeda, sem omitir, exagerar ou distorcer informações, com o objetivo de obter a adesão dos alunos a determinada corrente ideológica, política ou partidária.

É o que prevê o item 4 do Cartaz com os Deveres do Professor: “ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa -- isto é, com a mesma profundidade e seriedade -- as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito”.



O PROGRAMA IMPEDE O PROFESSOR DE ENSINAR A TEORIA DA EVOLUÇÃO?

Obviamente, não. Os únicos conteúdos cuja veiculação em sala de aula é vedada pelo anteprojeto de lei -- e isso por força da Constituição Federal e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos -- são aqueles de cunho religioso ou moral. As hipóteses ou teorias respaldadas pela ciência podem e devem ser ensinadas aos alunos. O professor, todavia, não pode usar o discurso científico para atacar ou ridicularizar a crença religiosa dos alunos.  



COMO EXIGIR QUE O PROFESSOR SEJA NEUTRO AO TRATAR DE CERTOS ASSUNTOS? AFINAL, EXISTE NEUTRALIDADE?

O fato de ser questionável a existência da neutralidade no campo das ciências humanas não desobriga o professor de respeitar a Constituição Federal e, consequentemente, os deveres descritos no cartaz. Uma coisa é a esfera do ser; outra, a do dever ser. Assim como a cobiça não legitima o roubo e o desejo não legitima o estupro, a (suposta) inexistência da neutralidade não legitima o abuso da liberdade de ensinar do professor em prejuízo da liberdade de aprender e da liberdade de consciência do estudante.



E OS VALORES MORAIS, COMO FICAM?

Repetindo o disposto no art. 12, 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos -- um tratado internacional que tem hierarquia supralegal em nosso país --, o Programa Escola sem Partido estabelece que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”.

Para respeitar esse direito dos pais, o professor deve se abster de veicular conteúdos e realizar atividades de cunho religioso ou moral que possam estar em conflito com as convicções dos pais ou responsáveis pelos estudantes, o que compreende, evidentemente, questões relacionadas à moral sexual. A violação a esse dever de abstenção expõe o professor ao risco de responder, pessoalmente, nos termos da lei civil, pelos danos que vier a causar ao estudante ou sua família.

Às escolas particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, o anteprojeto de lei reconhece expressamente o direito de veicular conteúdos e promover atividades identificadas com os referidos princípios, valores e concepções, desde que previamente autorizadas pelos pais ou responsáveis pelos estudantes.



O PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO É REALMENTE SEM PARTIDO?

100% sem partido. O que não significa que ele não contrarie interesses partidários. Naturalmente, os partidos e organizações que aparelharam ilegalmente o sistema de ensino serão prejudicados pelo Programa.



O QUE É NECESSÁRIO PARA QUE OS CARTAZES COM OS DEVERES DO PROFESSOR SEJAM AFIXADOS NAS SALAS DE AULA?

Considerando que os deveres do professor já existem, e que os estudantes têm direito de conhecê-los, basta que os gestores das escolas -- sejam elas públicas ou particulares -- determinem essa providência. Aliás, todo professor comprometido com a ética deveria informar seus alunos sobre a existência desses deveres.

Mas, para que a adoção das medidas protetivas não fique dependendo da boa-vontade das escolas e dos professores -- o que prejudicaria os estudantes, que são a parte mais fraca da relação de aprendizado --, o Movimento Escola sem Partido elaborou um anteprojeto de lei que institui o Programa Escola sem Partido nos sistemas de ensino dos Estados e dos Municípios.

Projetos de lei inspirados nesse anteprojeto já foram apresentados no Congresso Nacional e em diversas Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores.



QUEM PODE LEGISLAR SOBRE ESSA MATÉRIA?

De acordo com o art. 23, I, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas”. Ora, é apenas disso que se trata no Programa Escola sem Partido: assegurar o respeito à Constituição e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos dentro das salas de aula. Logo, cada um desses entes pode e deve adotar o Programa Escola sem Partido, seja por meio de lei ou de simples decreto do Poder Executivo. De todo modo, União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência para legislar para os seus respectivos sistemas de ensino.




A QUEM CABE A INICIATIVA DO PROJETO?

O Programa Escola sem Partido não trata de nenhuma das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º), de modo que pode ser apresentado, como projeto de lei, por qualquer membro do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Fonte: Programa Escola sem Partido

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