Respondendo a um processo criminal, o ex-secretário de Administração e atual Secretário de Fazenda do Município de Natividade Leandro Bazeth Levone, foi condenado nessa terça-feira (20) a detenção de 3 meses e dez dias e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de instituição beneficente a ser designada.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de LEANDRO BAZETH LEVONE, LUCIANO ESPÓSITO BAZETH e de JEAN LEONARDO GENTIL, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no art. 328, “caput”, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Narra a peça inicial, textualmente, proposto pelo Ministério Público:
“No período de junho de 2010 a janeiro de 2011, o denunciado LEANDRO, livre e consciente, como Secretário Municipal de Administração do Município de Natividade-RJ, autorizou que Luciano Espósito de Souza, funcionário da Empresa GREEN SERVICE, trabalhasse irregularmente na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil de Natividade/RJ, conforme cópia do contrato da referida Empresa com a Prefeitura de Natividade/RJ (fls. 90/110), indicando-o para trabalhar como vigia noturno do Colégio Cachoeira Alegre, Villa da Paz, nesta, no horário de 20h às 05h do dia seguinte, contribuindo, assim, para usurpação de função pública por parte de Luciano. JEAN, Administrador da Empresa GREEN SERVICE, para quem Luciano teria sido contratado para a limpeza do município, foi quem, livre e consciente, no período acima referido, autorizou que Luciano trabalhasse irregularmente na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil de Natividade/RJ, especialmente como vigia noturno na referida escola, contribuindo, assim, para usurpação de função pública por parte de Luciano. LUCIANO foi quem, livre e consciente, no período acima referido, se beneficiou do ato praticado por LEANDRO e por JEAN, exercendo e usurpando a função pública de vigia noturno no referido colégio.”
Manifestando-se à fl. 131, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal aos ora acusados e a Ademilson Gomes Miranda.
Conforme se depreende da assentada de fl. 138, ADEMILSON e LUCIANO aceitaram a proposta ministerial, LEANDRO recusou a referida proposta e JEAN não compareceu ao ato.
A proposta de transação penal foi homologada à fl. 140 em relação a ADEMILSON e LUCIANO.
Ao oferecer denúncia, inicialmente, em face de LEANDRO BAZETH LEVONE, o Ministério Público ofereceu-lhe proposta de suspensão condicional do processo (fls. 144 e vº).
Sentença à fl. 145 declarando extinta a punibilidade de ADEMILSON GOMES MIRANDA por força do integral cumprimento da transação penal.
Certidão cartorária à fl. 152 indicando que o acusado LEANDRO não aceitou a proposta de “sursis” processual formulada pelo Ministério Público.
Certidão cartorária à fl. 154 dando conta de que LUCIANO ESPÓSITO DE SOUZA reconsiderou a aceitação da proposta de transação penal e requereu o regular prosseguimento do feito.
Resposta preliminar do acusado LEANDRO às fls. 156/160, instruída com os documentos de fls. 161/162.
No curso processual, o Ministério Público ADITOU a denúncia inicialmente ofertada, sendo certo que os novos fatos imputados são aqueles acima transcritos (fls. 02-B e vº e 164/165).
A requerimento do Ministério Público, foi determinado, por despacho exarado à fl. 166, o DESMEMBRAMENTO do feito em relação aos acusados LUCIANO ESPÓSITO DE SOUZA e JEAN LEONARDO GENTIL, formando-se, a partir de então, instrumento processual autônomo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de LEANDRO BAZETH LEVONE, LUCIANO ESPÓSITO BAZETH e de JEAN LEONARDO GENTIL, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no art. 328, “caput”, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Narra a peça inicial, textualmente, proposto pelo Ministério Público:
“No período de junho de 2010 a janeiro de 2011, o denunciado LEANDRO, livre e consciente, como Secretário Municipal de Administração do Município de Natividade-RJ, autorizou que Luciano Espósito de Souza, funcionário da Empresa GREEN SERVICE, trabalhasse irregularmente na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil de Natividade/RJ, conforme cópia do contrato da referida Empresa com a Prefeitura de Natividade/RJ (fls. 90/110), indicando-o para trabalhar como vigia noturno do Colégio Cachoeira Alegre, Villa da Paz, nesta, no horário de 20h às 05h do dia seguinte, contribuindo, assim, para usurpação de função pública por parte de Luciano. JEAN, Administrador da Empresa GREEN SERVICE, para quem Luciano teria sido contratado para a limpeza do município, foi quem, livre e consciente, no período acima referido, autorizou que Luciano trabalhasse irregularmente na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil de Natividade/RJ, especialmente como vigia noturno na referida escola, contribuindo, assim, para usurpação de função pública por parte de Luciano. LUCIANO foi quem, livre e consciente, no período acima referido, se beneficiou do ato praticado por LEANDRO e por JEAN, exercendo e usurpando a função pública de vigia noturno no referido colégio.”
Manifestando-se à fl. 131, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal aos ora acusados e a Ademilson Gomes Miranda.
Conforme se depreende da assentada de fl. 138, ADEMILSON e LUCIANO aceitaram a proposta ministerial, LEANDRO recusou a referida proposta e JEAN não compareceu ao ato.
A proposta de transação penal foi homologada à fl. 140 em relação a ADEMILSON e LUCIANO.
Ao oferecer denúncia, inicialmente, em face de LEANDRO BAZETH LEVONE, o Ministério Público ofereceu-lhe proposta de suspensão condicional do processo (fls. 144 e vº).
Sentença à fl. 145 declarando extinta a punibilidade de ADEMILSON GOMES MIRANDA por força do integral cumprimento da transação penal.
Certidão cartorária à fl. 152 indicando que o acusado LEANDRO não aceitou a proposta de “sursis” processual formulada pelo Ministério Público.
Certidão cartorária à fl. 154 dando conta de que LUCIANO ESPÓSITO DE SOUZA reconsiderou a aceitação da proposta de transação penal e requereu o regular prosseguimento do feito.
Resposta preliminar do acusado LEANDRO às fls. 156/160, instruída com os documentos de fls. 161/162.
No curso processual, o Ministério Público ADITOU a denúncia inicialmente ofertada, sendo certo que os novos fatos imputados são aqueles acima transcritos (fls. 02-B e vº e 164/165).
A requerimento do Ministério Público, foi determinado, por despacho exarado à fl. 166, o DESMEMBRAMENTO do feito em relação aos acusados LUCIANO ESPÓSITO DE SOUZA e JEAN LEONARDO GENTIL, formando-se, a partir de então, instrumento processual autônomo.
Leandro Bazeth Levone / Foto: Reprodução Internet
Fonte: Conexão Noroeste
Fonte: Conexão Noroeste
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